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O trabalho intermitente: você está dentro da lei?

  • Foto do escritor: Julio Paulistano
    Julio Paulistano
  • 8 de nov. de 2023
  • 2 min de leitura

Garçons podem ser contratados pelo regime de trabalho intermitente
Foto com garçons em um buffet

Esta semana vou falar sobre o trabalho intermitente, que é uma forma de contratação regulamentada pela reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, por meio da Lei nº 13.467.


Conceito e características


Essa modalidade de trabalho é caracterizada pela prestação de serviços de forma não contínua, ou seja, em períodos alternados de trabalho e inatividade, mediante acordo entre empregador e empregado.


Esse tipo de contrato deve estar registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado e traz consigo diversas características específicas.


Lembre-se que a legislação trabalhista assegura que o trabalhador intermitente goza dos mesmos direitos e proteções garantidos aos demais trabalhadores, tais como cuidados com saúde e segurança no trabalho, proibição de discriminação e proteção contra o trabalho infantil, visando sempre a proteção e o bem-estar do trabalhador.


Ele possui algumas características específicas que o diferenciam de outras formas de contratação.


Aqui estão algumas das principais características do trabalho intermitente:

  • não continuidade: trabalha apenas quando há demanda ou necessidade, havendo alternância de períodos de trabalho e inatividade;

  • convocação formal: há uma convocação formal por escrito, com antecedência mínima de três dias, especificando data, horário e local de trabalho. O empregado tem o direito de aceitar ou recusar cada convocação, sem sofrer penalidades ou prejuízos futuros;

  • remuneração por hora: o valor pago por hora não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou ao salário dos demais empregados que exerçam a mesma função na empresa;

  • registro de ponto: é importante para comprovar as horas trabalhadas e calcular corretamente a remuneração. Pode ser por meio de qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo;

  • direitos trabalhistas: o trabalhador intermitente tem direito a diversos direitos trabalhistas, como férias proporcionais, 13º salário proporcional, descanso semanal remunerado, adicionais legais (por exemplo, adicional noturno e adicional de periculosidade, quando aplicável) e outros benefícios garantidos aos demais empregados;

  • contribuições previdenciárias e benefícios: O empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias conforme as regras estabelecidas pela Previdência Social.

É recomendado que tanto o empregador quanto o trabalhador consultem a legislação vigente, além de buscar orientação junto a um especialista.


Setores que mais utilizam o trabalho intermitente

  • restaurantes: um garçom pode ser contratado de forma intermitente para atender aos períodos de maior movimento, como fins de semana, feriados ou eventos especiais;

  • turismo e hotelaria: hotéis e pousadas podem contratar funcionários intermitentes para suprir a demanda sazonal, como em períodos de alta temporada ou feriados prolongados;

  • comércio de varejo: uma loja de roupas contrata vendedores intermitentes para auxiliar em épocas de alta demanda, como durante as promoções sazonais ou liquidações;

  • shows e eventos: empresas de eventos podem contratar profissionais intermitentes, como garçons, seguranças ou recepcionistas, para trabalhar em ocasiões específicas, como festas, conferências ou shows;

  • limpeza e serviços gerais: empresas de limpeza ou jardinagem podem contratar trabalhadores intermitentes para atender a demandas pontuais, como limpeza pós-evento ou serviços de manutenção periódicos;

Caso precise, entre em contato comigo para um auxílio mais detalhado.


E você, meu caro advogado(a), o que você ouve por aí? Será que os empregadores agem de forma correta conforme a nova lei?


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Fonte: jusbrasil

Imagem: Bruno Portela por Pixabay


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