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STF pausa ações que julgam recreio na jornada de trabalho de professor

  • thiagomicheletti
  • 13 de mar. de 2024
  • 2 min de leitura


Nessa semana, compartilhamos notícia relevante sobre a jornada de trabalho de professor.

 

Saiba mais abaixo!

 

Ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu o trâmite de ações na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação da tese de que o intervalo de recreio escolar integra, necessariamente, a jornada de trabalho dos professores, ou seja, faz parte do tempo que se encontram à disposição do empregador.

 

Em análise preliminar do caso, o ministro considerou que as decisões judiciais que aplicam essa tese, firmada pelo TST, violam os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

 

Segundo o decano, o TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período de tempo entre aulas que não permite que o trabalhador venha a exercer outra atividade.

 

Ocorre que, segundo Gilmar, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão legal e ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino.


A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, foi deferida pelo relator na ADPF 1.058, ajuizada pela Abrafi - Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades.

 

Jornada de trabalho

O ministro ressaltou que a CLT já traz as hipóteses em que os intervalos de descanso integrarão necessariamente a jornada de trabalho, como no caso dos serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo, não incluindo os professores.


Ainda de acordo com o relator, dispositivo da CLT, com redação dada pela lei 13.415/17, prevê a possibilidade de que o professor possa lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, respeitada a jornada de trabalho semanal, assegurado e não computado o intervalo para refeição.


"Trata-se, assim, de previsão expressa de intervalo intrajornada em relações de trabalho dos professores que não integra a jornada de trabalho", apontou.

O decano também frisou que a CLT estabelece, como regra geral, que os intervalos de descanso para repouso ou alimentação nas jornadas acima de seis horas não serão computados na duração do trabalho. 


"A princípio, o período denominado recreio se enquadraria, em tese, como espécie de intervalo de descanso intrajornada", assinalou.

 

Saúde financeira

O ministro também observou que o alto número de processos que tratam do assunto justifica a concessão da liminar.


A seu ver, as decisões da Justiça do Trabalho podem afetar a saúde econômica e financeira das instituições de ensino e implicar profundas alterações em suas rotinas de trabalho.


Na decisão, Mendes também suspendeu os efeitos de decisões que tenham aplicado a tese, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão.


Leia a íntegra da decisão. Processo: ADPF 1.058


Informações e Imagem: STF e Portal Migalhas

© 2024 por GR Assessoria

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