STJ decide pela aplicação da Selic em dívidas civis, mas a discussão continua
- thiagomicheletti
- 20 de mar. de 2024
- 2 min de leitura

Nessa semana, trazemos informação relevante sobre as dívidas civis.
Veja mais abaixo!
Com uma decisão apertada de 6 votos a 5, o colegiado endossou o voto divergente do ministro Raul Araújo, determinando a aplicabilidade da Selic em casos de condenação por dívida civil.
Em aguardo desde outubro de 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proclamou na última quarta-feira (6.3), o resultado do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, que trata da possibilidade de aplicar a taxa Selic na correção de dívidas civis, em alternativa ao método tradicional de correção monetária acrescida de juros de mora.
O desempate foi realizado pela ministra presidente, Maria Thereza, consolidando a divergência iniciada pelo ministro Raul Araújo, que argumentou a favor da aplicação da Selic, com base no artigo 406 do Código Civil.
Este estipula que os juros moratórios de dívidas civis devem ser calculados conforme a taxa vigente para mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A ministra presidente, Maria Thereza, a ministra Nancy Andrighi e o ministro João Otávio Noronha adiantaram seus votos pelo indeferimento das questões de ordem suscitadas e o ministro Mauro Campbell pediu vista.
Os demais ministros não se manifestaram e o julgamento foi suspenso, não havendo previsão de sua retomada.
O Conselho Federal da OAB considerou prejudicial a decisão do STJ de manter a taxa Selic como o índice que deve ser aplicado na correção do valor de dívidas e indenizações.
A avaliação é do advogado que representa a entidade no caso, Luiz Fernando Casagrande Pereira, que prevê impactos na celeridade da prestação jurisdicional.
O tema é de alta relevância e a decisão final do STJ terá significativo impacto, especialmente naqueles casos em que os juros moratórios não foram previamente convencionados.
Necessário, entretanto, aguardar a publicação do acórdão para melhor compreensão dos contornos do entendimento firmado e da extensão de seus efeitos nos casos concretos.
Sendo necessário, estamos à disposição.
Fonte: Jota e Migalhas | Imagem: freepik