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TST: Correção e Juros em Indenização a ser paga

  • thiagomicheletti
  • 18 de out. de 2023
  • 2 min de leitura

Foto de Volkan Olmez na Unsplash


No conteúdo dessa semana trazemos o tema referente ao pagamento de indenização a jogador de futebol em razão de atrasos salariais em decisão da 5ª turma do TST.


A 5ª turma do TST decidiu que o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora com a aplicação da taxa Selic é a data da fixação judicial dos danos morais.

O colegiado aplicou ao caso o entendimento do STF sobre a matéria.


Leia abaixo maiores detalhes!


Do caso


A discussão teve início com a condenação do Oeste Futebol Clube, de Itápolis/SP, ao pagamento de indenização a um jogador de futebol em razão do atraso no pagamento de salários.


No TRT


Em abril de 2020, o TRT da 15ª região fixou o montante da reparação em R$ 10 mil e definiu que os juros de mora deveriam incidir a partir da propositura da ação, e a correção monetária a partir do arbitramento, com fundamento na súmula 439 do TST.


No recurso de revista, o clube sustentou que os juros deveriam ser contados a partir do momento da fixação da indenização por danos morais.


No STF


O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, observou que a questão ainda não foi suficientemente enfrentada no TST após o STF ter estabelecido parâmetros para a correção monetária e os juros de mora das condenações trabalhistas.


No julgamento da ADC 58, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e afastou o critério da data do ajuizamento da ação, previsto no art. 883 da CLT, como base para o cômputo de juros de mora.

A partir de então, segundo o relator, a previsão de incidência da taxa Selic, desde a data do ajuizamento da ação trabalhista, deve ser compatibilizada com o art. 407 do Código Civil que dispõe que os juros de mora contarão a partir da fixação do valor a ser pago por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. "Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela súmula 439 do TST", afirmou o ministro.


Essa conclusão, conforme o relator, decorre da própria unificação entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, com a utilização da taxa Selic para ambos, "tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista".


E você advogado e advogada, tem se deparado com essa temática em seu dia a dia?


Fonte: TST e Portal Migalhas





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